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Mudanças no licenciamento ambiental


O que muda nos processos de aprovação de obras de infraestrutura com o novo pacote de medidas do Ministério do Meio Ambiente


Por Rafael Marinangelo

Marcelo Scandaroli
Rafael Marinangelo
O Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicaram, em outubro de 2011, uma série de portarias e uma Instrução Normativa, respectivamente, disciplinando o licenciamento ambiental para obras de infraestrutura. As novas disciplinas estão assim regulamentadas:

Portaria 419: quem é quem

A Portaria Interministerial no 419, de 26 de outubro de 2011, regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos no licenciamento ambiental, de que trata o art. 14 da lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007.

Por meio desta portaria foi regulamentada a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai), da Fundação Cultural Palmares (FCP), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e do Ministério da Saúde, incumbidos da elaboração de parecer em processo de licenciamento ambiental de competência federal, a cargo do Ibama.

Com ela, o Ibama fica obrigado a solicitar, logo no início do procedimento de licenciamento ambiental, informações do empreendedor sobre possíveis interferências em terras indígenas, em terra quilombola, em bens culturais acautelados ou em áreas e regiões de risco ou endêmicas para malária. Havendo possibilidade de tais interferências, o estudo ambiental exigido pelo Ibama deverá conter estudos específicos sobre o tema. O termo de referência, por sua vez, deve dar especial atenção aos aspectos locacionais e de traçado de atividades de empreendimento, bem como as medidas para a mitigação e o controle dos impactos a serem considerados pelo Ibama, quando da emissão das licenças pertinentes. Cientificados, os órgãos envolvidos deverão dar seu parecer conclusivo sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, apontando, se for o caso, eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los (art. 6o, § 7o).

Portarias 423 e 425: rodovias e portos

A Portaria Interministerial no 423, de 26 de outubro de 2011, institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis (Profas), para a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental.

Já a Portaria Interministerial MMA/SEP/PP no 425, de 26 de outubro de 2011, institui o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária (PRGAP) de portos e terminais portuários marítimos, inclusive os outorgados às companhias. Ambas visam à regularização de rodovias ou terminais portuários, em funcionamento, porém sem a devida licença ambiental.

Em síntese o responsável pela rodovia/terminal portuário deverá firmar um termo de compromisso com o Ibama. Referido termo suspenderá todas as sansões administrativas advindas da falta de licença, bem como impedirá que novas sansões sejam aplicadas. A finalidade do termo é a apresentação de relatórios de controle ambiental, detalhando programas de prevenção, monitoramento, mitigação de passivos ambientais etc.

A atuação do Ibama face às regras insculpidas nessas portarias está regulada na Portaria no 420, de 26 de outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Ibama "na regularização e no licenciamento ambiental das rodovias federais"; e na Portaria no 424, de 26 de outubro de 2011, que "dispõe sobre procedimentos específicos a serem aplicados pelo Ibama na regularização ambiental de portos e terminais portuários, bem como os outorgados às companhias docas, previstos no art. 24-A da lei no 10.683, de 28 de maio de 2003".

Basicamente as normas que o Ibama deve aplicar para dar eficácia às Portarias já mencionadas são relativas ao prazo para expedição de ofício, determinando a assinatura do termo de compromisso, bem como o respeito às regras para a apresentação de relatórios de controle ambiental, que devem seguir uma ordem cronológica, com prazo variado de acordo com a área da rodovia.

O Ibama poderá, outrossim, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, após o recebimento dos estudos ambientais, fixando o prazo de até 30 dias para oferecimento de alegações escritas.

Com relação à regularização ambiental dos portos e terminais portuários que estejam em operação em data anterior a 18 de julho de 2000, não se aplicará a compensação ambiental, descrita no artigo 36, da lei no 9.985.

Portaria 421: sistemas de transmissão

A Portaria no 421, de 26 de outubro de 2011, dispõe sobre o licenciamento e a regularização ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica e dá outras providências, além de instituir os procedimentos administrativos para a obtenção da licença e regularização ambiental.

O licenciamento ambiental federal dos sistemas de transmissão de energia elétrica poderá ocorrer por meio do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), do Relatório de Avaliação Ambiental (RAA) ou por meio do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

Independentemente da forma que for realizado o pedido, o licenciamento ambiental deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, em até cinco dias corridos, subsequentes à data do requerimento.

Há diversas nuances que diferem uma forma de requerimento da outra, no entanto um avanço significativo está na quantidade de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações de informações que o Ibama poderá realizar. A portaria determina que o órgão poderá solicitar fazê-lo apenas uma única vez, garantindo maior celeridade ao procedimento.

Portaria 422: Petróleo e gás

Por derradeiro, a Portaria no 422 dispõe "sobre procedimentos para o licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar".

Para a obtenção de licença ambiental relativa à pesquisa sísmica (LPS), é necessário o encaminhamento ao Ibama da Ficha de Caracterização da Atividade (FCA). O órgão então expedirá Termo de Referência, em 15 dias úteis contados a partir da data de protocolo da FCA, sobre a classe de enquadramento do empreendimento, sendo necessária a elaboração prévia do já citado EIA/Rima ou do Estudo Ambiental de Sísmica/Relatório de Impacto Ambiental de Sísmica - EAS/Rias, a depender da classe designada pelo Ibama.

Após a emissão do Termo de Referência, o mesmo deverá ser reencaminhado ao Ibama, com os documentos nele exigidos, no prazo máximo de um ano, com pedido de obtenção de LPS, observada a devida publicidade que deverá ser realizada mediante publicação em jornal de grande circulação, bem como publicação no Diário Oficial da União.

Se a documentação enviada for compatível com o exigido pelo Ibama, o órgão concederá a LPS, que terá prazo não superior a cinco anos, podendo ser prorrogado mediante pedido de renovação, desde que solicitados com antecedência mínima de 30 dias da expiração de seu prazo de validade.

Já para o licenciamento da perfuração de poços, é necessária uma licença de operação (LO), que será concedida mediante avaliação da viabilidade ambiental, da tecnologia a ser empregada e da localização da atividade, bem como das medidas de controle ambiental propostas.

Sendo o procedimento para obtenção da LO muito similar ao da obtenção da LPS, também realizado pedido mediante FCA, logo após é expedido termo de referência pelo Ibama em 15 dias, subdividindo em três classes os empreendimentos.

Após, deve-se encaminhar o termo de referência e a documentação nele exigida com o pedido de licença, devendo ser dada a devida publicidade ao requerimento.

Caso concedida a LO pelo Ibama, ela terá prazo de validade máximo de dez anos, podendo também ser renovado, com pedido de antecedência mínima de 30 dias da expiração do prazo, salvo no caso de licenciamento de polígonos de perfuração, onde a antecedência mínima é de 120 dias.

Quanto ao licenciamento da produção, escoamento de petróleo e gás natural e do Teste de Longa Duração (TLD), sua obtenção depende de três licenças:

A Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando a localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo quesitos básicos - licença com prazo máximo de cinco anos;

A Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta na licença anteriormente concedida (LP) - licença com prazo máximo de seis anos;

A Licença de Operação (LO): autoriza a operação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta na licença anteriormente concedida (LI) - licença com prazo máximo de dez anos.

A obtenção da LP é realizada por meio de encaminhamento de FCA ao Ibama, o qual emitirá termo de referência, seguindo-se as etapas com bastante semelhança ao disposto na obtenção de LPS.

Após a obtenção da LP, o empreendedor poderá entrar com requerimento para obtenção de LI, apresentando toda a documentação que constará na LP, bem como qualquer documentação complementar solicitada pelo Ibama.

Para a obtenção da LI o Ibama poderá requerer a realização de vistoria no local do empreendimento e realizará um parecer técnico conclusivo a respeito da documentação e da visita ao local, deferindo ou indeferindo a licença. A emissão da LO segue da mesma maneira que a obtenção da LI.

Todas as licenças são prorrogáveis, a renovação da LP e da LI devem ser requeridas com 60 dias de antecedência da expiração do prazo de validade das licenças, já a renovação LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias.

Rafael Marinangelo, advogado consultor jurídico, mestre em Direito e professor universitário e de pós-graduação

Edição 14
Maio/2012






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