Inexiste norma técnica ou legal que discipline a fórmula de cálculo do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) nos orçamentos de obras. Na engenharia de custos, ainda há grande debate sobre qual seria a equação ideal, tanto que se conhecem diversas metodologias, como a proposta pelo Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos [1] :
Em que
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AC é taxa de Administração Central;
CF é o custo financeiro;
MI é a margem de incerteza;
S e G são os seguros e garantias, respectivamente;
MBC é a margem bruta de contribuição e;
TM, TE e TF são as alíquotas de tributos municipais, estaduais e federais, respectivamente.
[Incidir as margens de lucro sobre o preço de venda bruto (PVB) enfrenta críticas de alguns autores, pois tal metodologia propicia a prática de lucros sobre os impostos]
Em outro exemplo, o Instituto de Engenharia apresenta a seguinte fórmula de cálculo [2] :
Em que
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i = taxa de Administração Central;
r = taxa de risco do empreendimento;
f = taxa de custo financeiro do capital de giro;
t = taxa de tributos federais;
s = taxa de tributo municipal - ISS;
c = taxa de despesas de comercialização;
l = lucro ou remuneração líquida da empresa.
No numerador das fórmulas estão as taxas de despesas indiretas que foram consideradas proporcionais aos custos diretos, enquanto no denominador estão as taxas dos tributos, taxa de despesas de comercialização e a taxa do lucro, as quais foram consideradas como uma função do preço de venda.
Ao interpretarmos as referidas equações, surge a primeira questão a ser esclarecida: a incidência cumulativa ou não de algumas rubricas que compõem o BDI. Tal cumulatividade é adotada apenas na equação do Instituto de Engenharia e é decorrente da multiplicação das parcelas do BDI no numerador da equação. Entende-se adequada a incidência cumulativa da taxa de despesas financeiras "f " sobre as taxas de administração central "i" e de riscos e imprevistos "r", haja vista que estas duas últimas despesas podem ser desembolsadas antecipadamente, gerando um efetivo ônus financeiro ao construtor.
No entanto, observa-se que a fórmula apresentada pelo Instituto de Engenharia faz incidir a taxa de riscos e imprevistos sobre as despesas indiretas de administração central da empresa, o que se mostra inapropriado. A taxa de riscos e imprevistos deve incidir apenas sobre o custo direto da obra, visto que está intimamente relacionada às incertezas da execução da obra. Tal equívoco fica evidenciado quando se observa que a fórmula do Instituto de Engenharia provoca, por exemplo, a incidência de uma taxa de risco sobre o pró-labore dos sócios da construtora, uma típica despesa indireta incluída na taxa de rateio da administração central, algo absolutamente descabido.
É evidente que existem flutuações nas despesas com administração central da empresa, porém, tais variações já se encontram contabilizadas no cálculo da taxa de rateio da administração central, geralmente apurada pelos construtores com base em suas médias históricas de despesas e nas expectativas de faturamento.
Outro aspecto polêmico é a inclusão da taxa de lucro no denominador ou no numerador da equação. Os autores que incluem a taxa de lucro no denominador da fração argumentam que, por toda a literatura relativa à contabilidade de custos, o lucro é o resultado final das operações de venda. Assim, seria um erro conceitual considerar o lucro em função do custo direto e não em função do valor de venda.
No entanto, o procedimento de incidir as margens de lucro sobre o preço de venda bruto (PVB) enfrenta críticas de alguns autores, pois tal metodologia propicia a prática de lucros sobre os impostos e demais despesas de vendas. Por outro lado, a utilização da margem sobre o preço de venda líquido (PVL) proporciona um preço de venda menor com a mesma margem percentual de lucro, haja vista que não ocorre a incidência de lucro sobre os impostos e despesas com vendas.
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